COPAM ESTABELECE AS ATIVIDADES EVENTUAIS OU DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL QUE POSSIBILITAM A INTERVENÇÃO EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
A Deliberação Normativa COPAM nº 226, de 25 de julho de 2018, estabeleceu as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental que possibilitam a intervenção em área de preservação permanente - APP, regulamentando a alínea \"m\", inciso III, do art. 3º da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013.
De acordo com a Deliberação Normativa, são consideradas atividades eventuais ou debaixo impacto ambiental para fins de intervenção em APP:
a) Sistema de coleta, tratamento, lançamento e destinação final de efluentes líquidos, desde que não haja supressão de fragmento de vegetação nativa.
b) Açudes e barragens de acumulação de água fluvial para usos múltiplos, desde que não haja supressão de fragmento de vegetação nativa condicionada a autorização á prévia obtenção de outorga de direito de uso de recursos hídricos ou cadastro de uso insignificante.
c) Poços tubulares para captação de água subterrânea, desde que obtida a autorização para perfuração.
d) Limpeza, desassoreamento e sistema de captação e proteção em nascentes, visando melhoria e conservação de vazão, para manutenção dos serviços ecossistêmicos e eventual captação para atendimento das necessidades básicas das unidades familiares rurais, limitando-se a intervenção a 6m² (seis metros quadrados), desde que obtida a outorga de direito de uso de recursos hídricos ou cadastro de uso insignificante, quando couber.
e) Estrutura para captação de água em nascentes visando sua proteção e utilização como fontanário público, mediante prévia outorga de direito de uso de recurso hídricos ou cadastro de uso insignificante.
f) Pequenas retificações e desvios de cursos d\'água, em no máximo 100m (cem metros) de extensão, e reconformações de margens de cursos em áreas antropizadas, visando a contenção de processos erosivos, segurança de edificações e de vias públicas, desde que obtida a outorga de direito de uso de recursos hídricos.
g) implantação de bueiros e obras de arte, como pontes, alas e ou cortinas de contenção e tubulações, limitada a largura máxima de 12 (metros) metros, desde que obtida a outorga de direito de uso de recursos hídricos ou cadastro de uso insignificante;
h) rampas de lançamento, piers e pequenos ancoradouros para barcos e pequenas estruturas de apoio, desde que não haja supressão de vegetação nativa.
i) edificação em áreas de parcelamento do solo regularizadas até 22 de dezembro de 2016, inseridas em meio urbano detentor de infraestrutura básica que inclua vias de acesso pavimentadas, iluminação pública e solução de esgotamento sanitário e de drenagem de águas pluviais e permita ligações domiciliares de abastecimento de água e energia elétrica, desde que não haja supressão de fragmento de vegetação nativa.
j) edificação em pavimentos sobre a mesma base de ocupação regular de área de preservação permanente.
A intervenção em área de preservação permanente para atividades eventuais ou de baixo impacto não pode comprometer as funções ambientais destes espaços, especialmente:
a) a estabilidade das encostas e margens dos corpos de água;
b) os corredores ecológicos formalmente instituídos;
c) a drenagem e os cursos de água intermitentes;
d) a manutenção da biota;
e) a regeneração e a manutenção da vegetação nativa nas áreas de APP em que não haverá intervenção; e
f) a qualidade das águas.
Finalmente, revogou a Deliberação Normativa COPAM nº 76, de 25 de outubro de 2004.
Recomendamos a leitura completa da Deliberação Normativa COPAM nº 226, de 25 de julho de 2018.
Para mais informações, entre em contato com a Gerência de Meio Ambiente através do e-mail: meioambiente@fiemg.com.br.