REENQUADRAMENTO DE EMPREENDIMENTOS DE ACORDO COM A DN COPAM 217/2017 TEM PRAZO DE 15 DIAS

SUPRAM CONVOCA OS EMPREENDEDORES QUE FORMALIZARAM PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL À LUZ DA DN COPAM 74/2004 A EFETUAREM O REENQUADRAMENTO DE ACORDO COM A DN COPAM 217/2017

 

 

A Deliberação Normativa COPAM nº 217/2017 entrou em vigor em 06 de março de 2018. Em seu texto está previsto que as alterações do porte e do potencial poluidor/degradador promovidas pela Deliberação Normativa COPAM nº 217/2017 implicariam na incidência das normas pertinentes á nova classificação, para o empreendedor que não apresentasse requerimento, no prazo de 30 dias contados a partir da entrada em vigor da norma (06/03/2018), solicitando a continuidade do processo na modalidade já orientada ou formalizada.

Para os empreendimentos que não apresentaram este requerimento, as Superintendências Regionais de Regularização Ambiental - SUPRAMs estão encaminhando um ofício de reenquadramento de processos pela  Deliberação Normativa COPAM nº 217/2017.

De acordo com o ofício, os empreendimentos que não apresentaram o requerimento de continuidade do processo na modalidade já orientada ou formalizada durante a vigência da Deliberação Normativa COPAM 74/2004, deverão reenquadrar o seu processo de licenciamento ambiental em conformidade com a Deliberação Normativa COPAM nº 217/2017.

Para verificação do novo enquadramento, deverá ser realizada nova caracterização por meio do Sistema de Requerimento de Licenciamento Ambiental, disponibilizado no site http://licenciamento.meioambiente.mg.gov.br/

Após esta nova caracterização, caso o processo seja reenquadrado nas modalidades de Licenciamento Ambiental Simplificado, com Relatório Ambiental Simplificado (LAS/RAS), ou no Licenciamento Ambiental Convencional (LP, LI e LO concedidas em fases sucessivas ou concomitantes), o FCE Eletrônico gerado no sistema, devidamente assinado, deverá ser encaminhado via Correios ou protocolado junto a SUPRAM responsável pela análise do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do ofício da SUPRAM, sob pena de arquivamento do referido processo por insuficiência de informações para conclusão de sua análise.

Caso o empreendimento seja reenquadrado na modalidade de Licença Ambiental Simplificada, por meio de cadastro eletrônico (LAS Cadastro), o empreendedor deverá efetuar o requerimento da licença no sistema, realizando o upload de todos os documentos requeridos. Neste caso, também deverá fazer o upload do Documento de Arrecadação Estadual - DAE que compôs o licenciamento objeto de reenquadramento e o Ofício de requerimento de reenquadramento, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do ofício, sob pena de arquivamento do referido processo por insuficiência de informações para conclusão de sua análise.

 

Caso a sua empresa tenha recebido este ofício, atente-se para não perder o prazo.

 

Dicas:

Lembre-se de verificar junto á consultoria da empresa, se o ofício foi enviado para a mesma. Verifique também se houve alteração do consultor ou do endereço do empreendimento desde a data de formalização do processo de licenciamento até o momento, para certificar-se de que não ocorreu extravio do ofício.

Após a entrada em vigor da Deliberação Normativa COPAM nº 217/2017 o protocolo de quaisquer documentos e/ou informações atinentes aos processos de regularização ambiental deverá ocorrer junto a unidade do Sisema responsável pelo tramite do processo em questão, sendo admitido o protocolo através de postagem pelos Correios.

 

Para mais informações, entre em contato com a Gerência de Meio Ambiente através do e-mail: meioambiente@fiemg.com.br.